Em 2015, o Tribunal Superior do Quénia recusou conceder ordens provisórias solicitadas pela empresa de pagamentos Lipisha Consortium e pela startup ligada ao bitcoin, BitPesa, contra a operadora de telecomunicações Safaricom, num litígio sobre a suspensão de serviços de dinheiro móvel associados a transações de criptomoedas.
Numa decisão proferida em Nairobi, o tribunal afirmou que os peticionários não conseguiram estabelecer um caso prima facie que justificasse medidas cautelares, permitindo à Safaricom manter as restrições impostas ao acesso das empresas à sua plataforma M-PESA.
O caso surgiu depois de a Safaricom ter suspendido os serviços à Lipisha a 12 de novembro de 2015, alegando preocupações com o facto de a sua plataforma estar a ser utilizada para facilitar transações relacionadas com bitcoin através da BitPesa, que não havia obtido aprovação regulatória do Banco Central do Quénia.
A Lipisha e a BitPesa argumentaram que a suspensão foi efetuada sem aviso prévio e violou direitos constitucionais, incluindo o direito a uma ação administrativa justa, direitos de propriedade e proteção dos consumidores. Solicitaram ordens judiciais para impedir a Safaricom de interromper os seus serviços enquanto decorria a audiência da petição.
A Safaricom contra-argumentou que o litígio era de natureza comercial e regulado por contrato, o qual incluía uma cláusula de arbitragem. Argumentou ainda que permitir que as empresas continuassem a operar poderia expô-la a riscos regulatórios, particularmente tendo em conta a rigorosa regulamentação do Quénia em matéria de combate ao branqueamento de capitais e de pagamentos.
Na sua decisão, o tribunal considerou que, embora tivesse jurisdição para conhecer reivindicações constitucionais, os requerentes não demonstraram uma probabilidade de sucesso nem que sofreriam danos irreparáveis caso as ordens provisórias fossem negadas.
O juiz observou que o contrato da Safaricom permitia a suspensão dos serviços, em alguns casos sem aviso prévio, e concluiu que a operadora de telecomunicações tinha fundamentos plausíveis para agir, dadas as preocupações com a atividade de bitcoin não regulamentada.
O tribunal observou ainda que as transações de bitcoin poderiam enquadrar-se no âmbito do negócio de remessa de dinheiro, que normalmente requer supervisão regulatória, acrescentando que as questões por resolver em torno do licenciamento deveriam ser abordadas na audiência plenária.
O interesse público, afirmou o tribunal, pesava contra a concessão das ordens, advertindo que fazê-lo poderia efetivamente endossar uma atividade financeira potencialmente não regulamentada antes de o assunto ser totalmente determinado.
O pedido de ordens cautelares foi indeferido com custas, tendo o tribunal sugerido que o litígio poderá, em última análise, ser melhor resolvido por arbitragem, conforme estipulado no acordo entre as partes.
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